1 -O património financeiro inicial é de (euro) 3100000, constituído em (euro) 900000 pelo Estado Português, através do Ministério das Finanças, (euro) 200000 pelo município do Porto, (euro) 100000 pela grande área metropolitana do Porto e (euro) 1900000 por capitais aportados por fundadores de direito privado.
2 -O património financeiro inicial pode ser aumentado pelas contribuições financeiras iniciais de novos fundadores ou pelo reforço de contribuições efectuadas por quem já haja adquirido o estatuto de fundador.
3 -O Estado, através do Ministério da Cultura, assegura uma contribuição financeira para despesas de funcionamento da Fundação no montante anual de (euro) 10000000, montante que pode ser reduzido quando e na medida em que esse valor, acumulado com o das receitas, exceder o montante da despesa prevista no orçamento aprovado.
4 -O Estado assegura transitoriamente uma contribuição financeira específica destinada à integração da Orquestra Nacional do Porto, criada pelo Decreto-Lei n.º 243/97, de 18 de Setembro, em moldes a estabelecer em contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música com a entrada em vigor deste decreto-lei.
5 -O município do Porto e a grande área metropolitana do Porto asseguram, anualmente, uma contribuição mediante contratos-programa plurianuais a celebrar com a Fundação.
6 -O Estado Português, através do Ministério das Finanças, é proprietário do terreno onde se encontra construído o edifício da Casa da Música, ficando a Fundação titular do direito de superfície perpétuo sobre o terreno em causa, incluindo o edifício da Casa da Música e todas as construções nele edificadas ou no respectivo subsolo e os equipamentos nele instalados.
7 -A contribuição financeira que corresponde a capitais aportados por fundadores de direito privado mencionada no n.º 1 é realizada em metade do respectivo montante na data de instituição da Fundação, sendo a remanescente metade realizada até 31 de Dezembro de 2006.
8 -A contribuição financeira prevista no número anterior pode ser reforçada por igual montante, nos termos previstos nos Estatutos da Fundação, aplicando-se então regra equivalente à do número anterior quanto ao diferimento da realização de metade do respectivo montante, sendo a primeira metade realizada até 31 de Dezembro de 2007 e a remanescente até 31 de Dezembro de 2008.