O presente decreto-lei constitui título suficiente para efeitos de registo predial e de inscrição na respectiva matriz predial a favor do Estado e da Fundação dos direitos que para eles se transferem ou constituem.
Artigo 5.º — Titulação de registos prediais e de inscrições matriciais
Vigente desde: 26/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2006