1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 6 do artigo 3.º do presente decreto-lei produz efeitos à data em que os accionistas da sociedade Casa da Música/Porto 2001, S. A., deliberarem a aprovação do projecto de partilha do activo.