Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Transferência»
a operação efectuada por iniciativa de um ordenante, operada através de uma instituição e destinada a colocar quantias em dinheiro à disposição de um beneficiário, podendo a mesma pessoa reunir as qualidades de ordenante e beneficiário;
b)
«Transferências intrabancárias»
quando as transferências se realizam dentro da mesma instituição de crédito;
c)
«Transferências interbancárias»
quando as transferências envolvem duas instituições de crédito diferentes;
d)
«Data valor»
a data a partir da qual a transferência ou o depósito se tornam efectivos, passíveis de serem movimentados pelo beneficiário e se inicia a eventual contagem de juros decorrentes dos saldos credores ou devedores das contas de depósito;
e)
«Data de disponibilização»
o momento a partir do qual o titular pode livremente proceder à movimentação dos fundos depositados na sua conta de depósitos, sem estar sujeito ao pagamento de juros pela mobilização desses fundos;
f)
«Dia útil»
o período do dia em que a instituição se encontra aberta ao público em horário normal de funcionamento;
g)
«Beneficiário»
o destinatário final de uma transferência, cujas quantias em dinheiro são postas à sua disposição;
h)
«Cheque normalizado»
o instrumento de pagamento que obedece a um conjunto de normas que têm em vista a sua uniformização em termos de apresentação, formato e texto obrigatório de forma a facilitar o seu correcto preenchimento;
i)
«Cheque visado»
o instrumento de pagamento que certifica a existência de fundos suficientes na altura em que foi sujeito a visto;
j)
«Outros valores»
os instrumentos de pagamento objecto de depósito em conta bancária, com características distintas, mas uniformizados, em ordem a permitir celeridade no seu processamento, admitidos no sistema de compensação interbancária, nomeadamente vales de correio, títulos, ordens de pagamento realizadas por entidades dos sistemas de protecção social e do sistema tributário e ordens de pagamento da Santa Casa da Misericórdia.