É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º[...]1 -...2 -Nas transferências internas e na ausência de estipulação em contrário pelo cliente, as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta do beneficiário no próprio dia, se a transferência se efectuar entre contas sediadas na mesma instituição, e o mais tardar no dia útil seguinte, se a transferência for interbancária, sendo a data valor e a data de disponibilização a do momento do crédito.3 -...4 -Em ambos os casos, a instituição do beneficiário deve creditar na conta deste e disponibilizar o respectivo saldo credor no mesmo dia em que, nos termos do n.º 2, a quantia é creditada na conta da instituição ou, tratando-se de transferências transfronteiras, no dia útil seguinte, sendo nos dois casos atribuída a data valor do momento do crédito.5 -É proibido o débito de juros, ou de qualquer despesa correspondente, pela movimentação a débito dos fundos disponibilizados nos termos dos artigos anteriores.