A violação do disposto no presente decreto-lei é punível nos termos da alínea i) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007