Saltar para o conteúdo principal

Artigo 127.ºPublicitação e eficácia do contrato

AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/05/2021
1 -A celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 -(Revogado.)
3 -A publicitação referida no n.º 1 é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/2021

Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/08/2017 a 20/05/2021

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2011 a 30/08/2017

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/01/2008 a 29/12/2011

Comparar com a versão em vigor