Artigo 127.º
Publicitação e eficácia do contrato
Redação registada como em vigor em 29/01/2008.
Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada
1 - A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante do anexo iii do presente Código e do qual faz parte integrante.
2 - A publicitação referida no número anterior é condição de eficácia do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.