Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, salvo se tiver sido apresentada uma única proposta, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 125.º
Artigo 147.º — Audiência prévia
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Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2021
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
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Em vigor de 31/08/2017 a 20/05/2021
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
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