Artigo 147.º
Audiência prévia
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
Esta redação foi substituída em 21/05/2021. Ver a versão consolidada
Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.