Artigo 173.º
Prazo mínimo para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional
Redação registada como em vigor em 29/01/2008.
Esta redação foi substituída em 31/08/2017. Ver a versão consolidada
Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a nove dias a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 167.º