Sem prejuízo do disposto nos capítulos iii e iv do presente título, a escolha dos procedimentos de ajuste direto, de consulta prévia, de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação deve ser feita tendo por base o valor do contrato a celebrar, nos termos do disposto nos artigos seguintes do presente capítulo.
Artigo 18.º — Escolha do procedimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Em vigor a partir de 01/10/2026
Decreto-Lei n.º 177/2026 - 1.ª Série(04/09/2026)
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor de 01/01/2018 a 30/09/2026
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
Original