Artigo 188.º
Notificação da decisão de qualificação
Redação registada como em vigor em 29/01/2008.
Esta redação foi substituída em 31/08/2017. Ver a versão consolidada
O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos da decisão tomada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º, remetendo-lhes o relatório final da fase de qualificação.