- 1 -Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, pode adoptar-se o ajuste directo quando:
- a)Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, nenhum candidato se haja apresentado, ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º;
- b)Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas;
- c)Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;
- d)As prestações que constituem o seu objecto se destinem, a título principal, a permitir à entidade adjudicante a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações;
- e)As prestações que constituem o objeto do contrato só possam ser confiadas a determinada entidade por uma das seguintes razões:
- i)O objeto do procedimento seja a criação ou aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico;
- ii)Não exista concorrência por motivos técnicos;
- iii)Seja necessário proteger direitos exclusivos, incluindo direitos de propriedade intelectual.
- f)(Revogada.)
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1:
- a)O convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto não podem ser substancialmente alterados em relação ao programa do procedimento e ao caderno de encargos do anterior concurso;
- b)A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas ou de propostas ou da decisão de exclusão de todas as candidaturas ou propostas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite à apresentação de proposta.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto são substancialmente alterados quando as alterações tivessem sido suscetíveis de impedir a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou de todas as propostas no anterior concurso, nomeadamente por envolverem a modificação de aspetos da execução do contrato ou de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira.
- 4 -As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1.
- 5 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou propostas se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.
- 6 -Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou obras conexos com a obra ou o espetáculo a adquirir, designadamente:
- a)A criação, execução e interpretação de obras;
- b)Os materiais, equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte às artes do espetáculo ou do audiovisual;
- c)A produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do audiovisual, incluindo de valorização e divulgação das obras e dos artistas.
- 7 -O ajuste direto com fundamento no disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 só pode ser adotado quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição desnecessária face aos aspetos do contrato a celebrar.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
Artigo 24.º — Escolha do ajuste directo para a formação de quaisquer contratos
AlteradoVersão 5Vigente desde: 02/12/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor a partir de 01/10/2026
Decreto-Lei n.º 177/2026 - 1.ª Série(04/09/2026)
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor de 02/12/2022 a 30/09/2026
Decreto-Lei n.º 78/2022 - 1.ª Série(07/11/2022)
Alterado
Em vigor de 20/06/2021 a 01/12/2022
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
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Em vigor de 01/01/2018 a 19/06/2021
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
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Em vigor de 30/07/2008 a 31/12/2017
Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008 - 1.ª Série(28/03/2008)
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