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Artigo 250.º-BPublicação de anúncios

RetificadoVersão 3Vigente desde: 30/11/2017
1 -As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público para aquisição de serviços mencionados no artigo anterior devem publicitar a sua intenção no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República por uma das seguintes formas, quando o respetivo valor seja igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º:
a)Através da publicação de um anúncio de concurso do qual constem as informações referidas no anexo xviii do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015; ou
b)Através de um anúncio de pré-informação do qual constem:
i)As informações constantes do anexo referido na alínea anterior;
ii)Os tipos de serviços que são objeto dos contratos a celebrar;
iii)A indicação de que os procedimentos são adjudicados sem nova publicitação, convidando-se os operadores económicos interessados a manifestar-se por escrito.
2 -A adjudicação deve ser publicitada por meio de anúncio do qual constem as informações referidas anexo iii do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015, em conformidade com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
3 -Em alternativa ao disposto no número anterior, as adjudicações podem ser agrupadas e publicitadas através da publicação de um anúncio por trimestre.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2017

Declaração de Retificação n.º 42/2017 - 1.ª Série(30/11/2017)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/10/2017 a 29/11/2017

Declaração de Retificação n.º 36-A/2017 - 1.ª Série(30/10/2017)

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2017 a 29/10/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

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