- 1 -A plena eficácia do contrato depende da emissão dos atos de aprovação, de visto, de publicidade, ou de outros atos integrativos de eficácia exigidos por lei, quer em relação ao próprio contrato, quer ao tipo de ato administrativo que o mesmo eventualmente substitua, no caso de se tratar de contrato com objeto passível de ato administrativo.
- 2 -As partes podem atribuir eficácia retroativa ao contrato quando razões de interesse público o justifiquem, desde que a produção antecipada de efeitos:
- a)Não seja proibida por lei;
- b)Não lese direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros; e
- c)Não impeça, restrinja ou falseie a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à de formação do contrato.
- 3 -O contrato que constitui situações subjectivas passivas para terceiros ou do qual resultem efeitos modificativos, impeditivos ou extintivos de direitos de terceiros só se torna eficaz nessa parte mediante consentimento dos titulares dos direitos ou obrigações visados.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as cláusulas contratuais de efeito normativo, cuja eficácia depende de publicidade conferida segundo as formalidades aplicáveis aos regulamentos do contraente público.
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -(Revogado).
- 8 -(Revogado).
Artigo 287.º — Eficácia do contrato
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Em vigor a partir de 01/10/2026
Decreto-Lei n.º 177/2026 - 1.ª Série(04/09/2026)
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor de 20/06/2021 a 30/09/2026
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
Alterado
Em vigor de 01/01/2018 a 19/06/2021
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
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