- 1 -A entidade adjudicante pode adotar o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial quando:
- a)As suas necessidades não possam ser satisfeitas sem a adaptação de soluções facilmente disponíveis;
- b)Os bens ou serviços incluírem a conceção de soluções inovadoras;
- c)Não for objetivamente possível adjudicar o contrato sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas com a sua natureza, complexidade, montagem jurídica e financeira ou devido aos riscos a ela associados;
- d)Não for objetivamente possível definir com precisão as especificações técnicas por referência a uma norma, homologação técnica europeia, especificações técnicas comuns ou referência técnica;
- e)(Revogada.)
- f)Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º ou nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 146.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Na hipótese prevista na alínea f) do n.º 1, a entidade adjudicante pode não publicar os anúncios a que se referem os artigos 197.º e 208.º se convidar a apresentar candidaturas todos e exclusivamente os concorrentes do anterior concurso cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º
Artigo 29.º — Escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial
AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/12/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor a partir de 01/10/2026
Decreto-Lei n.º 177/2026 - 1.ª Série(04/09/2026)
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor de 02/12/2022 a 30/09/2026
Decreto-Lei n.º 78/2022 - 1.ª Série(07/11/2022)
Alterado
Em vigor de 01/01/2018 a 01/12/2022
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)
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Em vigor de 30/07/2008 a 31/12/2017
Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008 - 1.ª Série(28/03/2008)
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