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Artigo 340.ºFiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias públicas-privadas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/03/2020
1 -Nos contratos que configurem uma parceria pública-privada, compete ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças ou ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial, consoante o caso:
a)O exercício de poderes de fiscalização;
b)O acompanhamento do contrato, tendo por objectivo a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria do processo de constituição de novas parcerias públicas-privadas.
2 -A modificação do contrato que configure uma parceria pública-privada depende de decisão conjunta dos ministros ou dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial.
3 -No âmbito da administração indirecta do Estado ou das Regiões Autónomas, a decisão de modificação depende de parecer favorável do ministro ou do membro do Governo Regional da tutela sectorial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/03/2020

Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 - 1.ª Série(19/03/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/12/2019 a 18/03/2020

Decreto-Lei n.º 170/2019 - 1.ª Série(04/12/2019)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/01/2008 a 03/12/2019

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