Artigo 340.º
Fiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias públicas-privadas
Redação registada como em vigor em 04/12/2019.
Esta redação foi substituída em 19/03/2020. Ver a versão consolidada
1 - Nos contratos que configurem uma parceria pública-privada, compete ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças ou ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial, consoante o caso:
a) O exercício de poderes de fiscalização;
b) O acompanhamento do contrato, tendo por objectivo a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria do processo de constituição de novas parcerias públicas-privadas.
2 - A modificação do contrato que configure uma parceria público-privada, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, depende de Resolução do Conselho de Ministros ou de decisão conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial.
3 - No âmbito da administração indirecta do Estado ou das Regiões Autónomas, a decisão de modificação depende de parecer favorável do ministro ou do membro do Governo Regional da tutela sectorial.