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Artigo 348.ºMenções obrigatórias no local dos trabalhos

RetificadoVersão 4Vigente desde: 30/11/2017
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respetivo número de alvará ou número de certificado de empreiteiro de obras públicas ou dos documentos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 81.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2017

Declaração de Retificação n.º 42/2017 - 1.ª Série(30/11/2017)

Retificado

Versão 3

Em vigor de 30/10/2017 a 29/11/2017

Declaração de Retificação n.º 36-A/2017 - 1.ª Série(30/10/2017)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/08/2017 a 29/10/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

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Retificado

Versão 1

Em vigor de 29/01/2008 a 30/08/2017

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