Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respetivo número de alvará ou número de certificado de empreiteiro de obras públicas ou dos documentos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 81.
Artigo 348.º — Menções obrigatórias no local dos trabalhos
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Declaração de Retificação n.º 42/2017 - 1.ª Série(30/11/2017)
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Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 81..º