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Artigo 356.ºDever de consignar

Vigente desde: 29/01/2008
O dono da obra deve facultar ao empreiteiro o acesso aos prédios, ou parte dos mesmos, onde os trabalhos devam ser executados e fornecer-lhe os elementos que, nos termos contratuais, sejam necessários para o início dos trabalhos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/01/2008