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Artigo 370.ºTrabalhos complementares

AlteradoVersão 6Vigente desde: 07/11/2022
1 -São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução.
2 -O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante:
a)Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
b)Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;
c)(Revogada);
d)(Revogada);
3 -(Revogado).
4 -O valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50 % do preço contratual inicial.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2022

Decreto-Lei n.º 78/2022 - 1.ª Série(07/11/2022)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 21/05/2021 a 06/11/2022

Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)

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Alterado

Versão 4

Em vigor de 31/08/2017 a 20/05/2021

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 12/07/2012 a 30/08/2017

Decreto-Lei n.º 149/2012 - 1.ª Série(12/07/2012)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/10/2009 a 11/07/2012

Decreto-Lei n.º 278/2009 - 1.ª Série(02/10/2009)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/01/2008 a 01/10/2009

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