Artigo 370.º
Trabalhos complementares
Redação registada como em vigor em 21/05/2021.
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1 - São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato.
2 - O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante:
a) Não possa ser efetuada por razões técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
b) Provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;
c) (Revogada);
d) (Revogada);
3 - (Revogado).
4 - O valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50 % do preço contratual inicial.
5 - (Revogado.)