Artigo 381.º
Indemnização por redução do preço contratual
Redação registada como em vigor em 29/01/2008.
Esta redação foi substituída em 02/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Quando, por virtude da ordem de suspensão de trabalhos ou de outros actos ou factos imputáveis ao dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20 % ao preço contratual, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10 % do valor da diferença verificada.
2 - A indemnização prevista no número anterior é liquidada na conta final da empreitada.