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Artigo 381.ºIndemnização por redução do preço contratual

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/05/2021
1 -Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20 % ao preço contratual inicial, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10 % do valor da diferença verificada.
2 -A indemnização prevista no número anterior é liquidada na conta final da empreitada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/2021

Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/10/2009 a 20/05/2021

Decreto-Lei n.º 278/2009 - 1.ª Série(02/10/2009)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/01/2008 a 01/10/2009

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