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Artigo 462.ºCobrança das coimas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2017
1 -O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado, em 30 % para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e em 10 % para as entidades adjudicantes que tenham participado os factos que determinaram a aplicação da coima.
2 -Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contra-ordenação são cobradas coercivamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 28/03/2008 a 30/08/2017

Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008 - 1.ª Série(28/03/2008)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/01/2008 a 27/03/2008

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