Artigo 462.º
Cobrança das coimas
Redação registada como em vigor em 29/01/2008.
Esta redação foi substituída em 28/03/2008. Ver a versão consolidada
1 - O produto das coimas reverte em 60 % para os cofres do Estado, em 30 % para o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., ou para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, consoante o caso, e em 10 % para as entidades adjudicantes que tenham participado os factos que determinaram a aplicação da coima.
2 - Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contra-ordenação são cobradas coercivamente.