Artigo 465.º
Obrigação de comunicação
Redação registada como em vigor em 29/01/2008.
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É obrigatória a publicitação, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, nos termos a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.