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Artigo 6.º-AContratos de serviços sociais e de outros serviços específicos

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/10/2017
1 -A parte II não é aplicável à formação dos contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos referidos no anexo IX ao presente Código, que dele faz parte integrante, salvo quando o valor de cada contrato for igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica o disposto nos artigos 250.º-A a 250.º-C.
2 -À celebração dos contratos referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais da contratação pública previstos no artigo 1.º-A.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2017

Declaração de Retificação n.º 42/2017 - 1.ª Série(30/11/2017)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2017 a 29/10/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

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