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Artigo 6.º-BAcordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio

AditadoVigente desde: 01/01/2018
Nos domínios abrangidos pelos anexos 1, 2, 4 e 5 pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia se encontra vinculada, as entidades adjudicantes abrangidas pelo presente Código devem conceder aos operadores económicos dos Estados signatários desses acordos um tratamento idêntico ao concedido pelas entidades adjudicantes desses Estados aos operadores económicos da União Europeia.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)