- 1 -Quando os documentos que constituem a proposta ou a candidatura possam ser apresentados em suporte papel, todos os procedimentos de formação de contratos públicos, excepto o ajuste directo, integram um acto público que tem lugar no dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas ou das candidaturas.
- 2 -Por motivo justificado, pode o acto público realizar-se dentro dos cinco dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pelo órgão competente para a decisão de contratar.
- 3 -A decisão de alteração da data do acto público deve ser imediatamente notificada a todos os interessados que tenham adquirido as peças do procedimento e a estas deve ser junta cópia daquela decisão.
- 4 -À sessão do acto público pode assistir qualquer interessado, mas nele apenas podem intervir os concorrentes ou os candidatos e os seus representantes, estes últimos desde que devidamente credenciados.
- 5 -Os concorrentes ou os candidatos, bem como os seus representantes podem, durante a sessão do acto público, examinar os documentos apresentados no prazo fixado pelo júri e reclamar da lista de concorrentes, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 11.º — Acto público
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2008
Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008 - 1.ª Série(28/03/2008)
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