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Artigo 11.º-ASuspensão do contrato de estágio

AditadoVigente desde: 29/09/2012
1 -A entidade promotora pode suspender o contrato de estágio:
a)Por facto a ela relativo, nomeadamente reorganização dos serviços, nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;
b)Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade, paternidade ou adoção, durante um período não superior a seis meses.
2 -Todos os períodos de suspensão do contrato integram o cômputo dos 12 meses de duração de cada edição do Programa.
3 -No dia imediato à cessação do impedimento por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à entidade promotora para retomar a atividade.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2012

Decreto-Lei n.º 214/2012 - 1.ª Série(28/09/2012)