- 1 -Aos estagiários é concedida, por cada um dos meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio de montante fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:
- a)Subsídio de refeição de valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
- b)Seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.
- 4 -A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são devidos:
- a)Quando o estágio seja suspenso, nos termos do artigo 11.º-A;
- b)Pelas faltas injustificadas;
- c)Pelas faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto no número anterior.
- 5 -A portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º pode prever a atribuição de outros apoios devidamente justificados pela especificidade do programa em causa.
Artigo 14.º — Bolsa de estágio e outros apoios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2014
Decreto-Lei n.º 134/2014 - 1.ª Série(08/09/2014)
Alterado
Em vigor de 29/09/2012 a 30/09/2014
Decreto-Lei n.º 214/2012 - 1.ª Série(28/09/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal