Artigo 14.º
Concessão das bolsas de estágio e outros apoios
Redação registada como em vigor em 19/03/2010.
Esta redação foi substituída em 28/09/2012. Ver a versão consolidada
1 - Aos estagiários é concedida, por cada um dos 12 meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio de montante correspondente a duas vezes o indexante de apoios sociais (IAS).
2 - O estagiário não está abrangido por qualquer regime obrigatório de segurança social.
3 - Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:
a) Subsídio de refeição de valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.