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Artigo 14.ºBolsa de estágio e outros apoios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/09/2014
1 - Aos estagiários é concedida, por cada um dos meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio de montante fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 - (Revogado.)
3 - Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:
a) Subsídio de refeição de valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.
4 - A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são devidos:
a) Quando o estágio seja suspenso, nos termos do artigo 11.º-A;
b) Pelas faltas injustificadas;
c) Pelas faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto no número anterior.
5 - A portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º pode prever a atribuição de outros apoios devidamente justificados pela especificidade do programa em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2014

Decreto-Lei n.º 134/2014 - 1.ª Série(08/09/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/09/2012 a 07/09/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/03/2010 a 27/09/2012

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