Artigo 15.º
Acompanhamento do plano de estágio
Redação registada como em vigor em 19/03/2010.
Esta redação foi substituída em 28/09/2012. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo de a respectiva entidade promotora providenciar o acompanhamento do plano de estágio, o estagiário é acompanhado por um orientador, designado de entre titulares de cargos dirigentes, de chefia ou de outros trabalhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito, devendo essas funções de orientação ser consideradas no âmbito da fixação de objectivos para efeitos do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública (SIADAP).
2 - Compete ao orientador, designadamente:
a) Propor ao dirigente máximo da entidade promotora, para sua aprovação, os objectivos, o plano do estágio e a avaliação final do estagiário, nos termos do disposto no artigo seguinte;
b) Inserir o estagiário no ambiente de trabalho;
c) Efectuar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos e plano definidos;
d) Efectuar o controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários, dando conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.