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Artigo 15.ºAcompanhamento do plano de estágio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2012
1 -Sem prejuízo de a respectiva entidade promotora providenciar o acompanhamento do plano de estágio, o estagiário é acompanhado por um orientador, designado de entre titulares de cargos dirigentes, de chefia ou de outros trabalhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito, devendo essas funções de orientação ser consideradas no âmbito da fixação de objectivos para efeitos do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública (SIADAP).
2 -Compete ao orientador, designadamente:
a)Propor ao dirigente máximo da entidade promotora, para sua aprovação, os objectivos, o plano do estágio e a avaliação final do estagiário, nos termos do disposto no artigo seguinte;
b)Inserir o estagiário no ambiente de trabalho;
c)Efectuar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos e plano definidos;
d)Efectuar o controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários, dando conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.
3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior é aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2012

Decreto-Lei n.º 214/2012 - 1.ª Série(28/09/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/03/2010 a 27/09/2012

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