Artigo 17.º
Gestão e coordenação do Programa
Redação registada como em vigor em 28/09/2012.
Esta redação foi substituída em 08/09/2014. Ver a versão consolidada
1 - Enquanto responsável pela gestão do Programa, compete ao INA, designadamente:
a) Propor ao membro do Governo competente a realização das edições do Programa;
b) Preparar os elementos necessários à fixação do número de estagiários e respectiva distribuição pelos diferentes ministérios;
c) Definir os parâmetros da avaliação curricular a aplicar a todas as candidaturas;
d) Estabelecer o modelo de contrato de estágio;
e) Estabelecer as regras e os critérios de avaliação final dos estágios, bem como o respectivo modelo da ficha de avaliação;
f) Efectuar, em articulação com as entidades promotoras, o acompanhamento da execução do Programa, tendo em conta nomeadamente o cumprimento dos objectivos e dos planos de estágio;
g) Elaborar um relatório final de execução de cada edição do Programa, com base em informação recolhida junto de cada entidade promotora.
2 - Para efeitos das competências previstas na alínea c) do número anterior, o INA pode solicitar a colaboração do IEFP, I. P.