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Artigo 17.ºGestão e coordenação do Programa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/09/2014
1 -Enquanto responsável pela gestão do Programa, compete ao INA, designadamente:
a)Propor ao membro do Governo competente a realização das edições do Programa;
b)Preparar os elementos necessários à fixação do número de estagiários e respectiva distribuição pelos diferentes ministérios;
c)Definir os parâmetros da avaliação curricular a aplicar a todas as candidaturas;
d)Estabelecer o modelo de contrato de estágio;
e)Estabelecer as regras e os critérios de avaliação final dos estágios, bem como o respectivo modelo da ficha de avaliação;
f)Efectuar, em articulação com as entidades promotoras, o acompanhamento da execução do Programa, tendo em conta nomeadamente o cumprimento dos objectivos e dos planos de estágio;
g)Elaborar um relatório final de execução de cada edição do Programa, com base em informação recolhida junto de cada entidade promotora.
2 -Para efeitos das competências previstas na alínea c) do número anterior, o INA pode solicitar a colaboração do IEFP, I. P.
3 -O INA partilha a responsabilidade pela gestão e coordenação de cada programa específico, nos termos a regulamentar na portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2014

Decreto-Lei n.º 134/2014 - 1.ª Série(08/09/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/09/2012 a 07/09/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/03/2010 a 27/09/2012

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