- 1 -O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se aos serviços e organismos da administração central direta e indireta do Estado, doravante designados por entidades promotoras.
- 2 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as entidades públicas empresariais e as entidades reguladoras independentes.
- 3 -Os programas de estágios profissionais nas regiões autónomas e na administração local são regulados em diplomas próprios.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2014
Decreto-Lei n.º 134/2014 - 1.ª Série(08/09/2014)
Original