Artigo 20.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 28/09/2012.
Esta redação foi substituída em 08/09/2014. Ver a versão consolidada
O presente decreto-lei é regulamentado através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da economia e do emprego, da solidariedade e da segurança social, designadamente em matérias de criação de programas específicos de estágio, acesso ao Programa de estágios e respetivos termos de execução