Artigo 21.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 19/03/2010.
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1 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica os procedimentos referentes aos estágios na Administração Pública promovidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, e da Portaria n.º 1256/2005, de 2 de Dezembro, que se encontrem em curso naquela data e aos quais é aplicável o respectivo regime legal até à sua conclusão.
2 - O Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, continua a vigorar para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio, e do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.