1 -A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica os procedimentos referentes aos estágios na Administração Pública promovidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, e da Portaria n.º 1256/2005, de 2 de Dezembro, que se encontrem em curso naquela data e aos quais é aplicável o respectivo regime legal até à sua conclusão.
2 -O Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de agosto, continua a vigorar para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de maio, e do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente decreto-lei.