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Artigo 21.ºNorma transitória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2014
1 -A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica os procedimentos referentes aos estágios na Administração Pública promovidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, e da Portaria n.º 1256/2005, de 2 de Dezembro, que se encontrem em curso naquela data e aos quais é aplicável o respectivo regime legal até à sua conclusão.
2 -O Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de agosto, continua a vigorar para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de maio, e do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2014

Decreto-Lei n.º 134/2014 - 1.ª Série(08/09/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/03/2010 a 07/09/2014

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