- 1 -Podem ser criados programas específicos de estágio cujos destinatários, pelas suas particulares qualificações profissionais e académicas, se enquadrem especificamente nas missões e atividades prosseguidas por determinados órgãos e serviços.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Podem, ainda, ser criados programas específicos de estágio em função das condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades.
- 4 -A criação, as condições e os requisitos dos programas específicos de estágio referidos nos n.os 1 e 3, bem como a respetiva regulamentação devem obedecer, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente decreto-lei e constam de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da respetiva tutela.
Artigo 5.º — Programas específicos de estágio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2014
Decreto-Lei n.º 134/2014 - 1.ª Série(08/09/2014)
Original