Artigo 6.º
Fixação do número de estagiários
Redação registada como em vigor em 19/03/2010.
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1 - O número máximo de estagiários a seleccionar anualmente é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, mediante proposta dos restantes membros do Governo.
2 - A portaria prevista no número anterior fixa igualmente, mediante proposta dos respectivos membros do Governo, o número de estagiários por ministério, bem como a sua distribuição interna por cada entidade promotora, de acordo com as áreas de formação académica, no respeito pela determinação de cada ministro.
3 - A portaria prevista no n.º 1 pode prever que a distribuição de um número não superior a 10 % do número máximo de estagiários fixado se efectue posteriormente, em função do acompanhamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º
4 - Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, é assegurada, em cada edição do Programa, uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas com deficiência, nos termos fixados pela portaria prevista no artigo 20.º