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Artigo 6.ºFixação do número de estagiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2014
1 -O número máximo de estagiários a seleccionar anualmente é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, mediante proposta dos restantes membros do Governo.
2 -A portaria prevista no número anterior fixa igualmente, mediante proposta dos respectivos membros do Governo, o número de estagiários por ministério, bem como a sua distribuição interna por cada entidade promotora, de acordo com as áreas de formação académica, no respeito pela determinação de cada ministro.
3 -A portaria prevista no n.º 1 pode prever que a distribuição de um número não superior a 10 % do número máximo de estagiários fixado se efectue posteriormente, em função do acompanhamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º
4 -No caso da realização de programas específicos de estágio, o número máximo de estagiários a selecionar é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da respetiva tutela.
5 -Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, é assegurada, em cada edição do Programa, uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas com deficiência, nos termos fixados pela portaria prevista no artigo 20.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2014

Decreto-Lei n.º 134/2014 - 1.ª Série(08/09/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/03/2010 a 07/09/2014

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