Artigo 8.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 19/03/2010.
Esta redação foi substituída em 28/09/2012. Ver a versão consolidada
1 - As candidaturas à frequência dos estágios profissionais são apresentadas em página da Internet criada para o efeito, divulgada na BEP no momento da publicitação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, mediante preenchimento de formulário online, que inclui todos os elementos curriculares considerados necessários para efeitos de selecção.
2 - O candidato deve efectuar prova do cumprimento dos requisitos exigidos, nos termos a fixar pela portaria prevista no artigo 20.º
3 - Cada candidato pode frequentar apenas uma edição do Programa.
4 - Não podem apresentar candidatura os interessados que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados pelo Estado.