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Artigo 8.ºCandidaturas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/09/2014
1 -As candidaturas à frequência dos estágios profissionais são apresentadas em página da Internet criada para o efeito, divulgada na BEP no momento da publicitação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, mediante preenchimento de formulário online, que inclui todos os elementos curriculares considerados necessários para efeitos de selecção.
2 -O candidato deve efetuar prova do cumprimento dos requisitos exigidos, nos termos a fixar pela portaria que regulamenta o Programa.
3 -Cada candidato pode frequentar apenas uma edição do Programa.
4 -Não podem participar no Programa e nos programas específicos de estágio os interessados que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados, total ou parcialmente, pelo Estado, nomeadamente estágios integrados em edições do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC), Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) e os promovidos pelo IEFP, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2014

Decreto-Lei n.º 134/2014 - 1.ª Série(08/09/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/09/2012 a 07/09/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/03/2010 a 27/09/2012

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