Artigo 8.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 28/09/2012.
Esta redação foi substituída em 08/09/2014. Ver a versão consolidada
1 - As candidaturas à frequência dos estágios profissionais são apresentadas em página da Internet criada para o efeito, divulgada na BEP no momento da publicitação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, mediante preenchimento de formulário online, que inclui todos os elementos curriculares considerados necessários para efeitos de selecção.
2 - O candidato deve efectuar prova do cumprimento dos requisitos exigidos, nos termos a fixar pela portaria prevista no artigo 20.º
3 - Cada candidato pode frequentar apenas uma edição do Programa.
4 - Não podem apresentar candidatura os interessados que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados, total ou parcialmente, pelo Estado, nomeadamente estágios integrados em edições do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC), Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) e os promovidos pelo IEFP, I. P.